Segundo a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), estudantes com deficiência auditiva, visual, física ou intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a um profissional de apoio. A legislação diz:
“XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas (…)”
Contudo, é muito importante avaliar se a presença desse profissional em sala de aula é mesmo necessária. Se for, o objetivo de sua atuação deve sempre ser a promoção da autonomia e da independência do estudante, na escola e fora dela.
Há mais de 10 anos, quando as escolas municipais de Florianópolis começaram a receber estudantes que necessitavam de auxílio na alimentação, locomoção e cuidados pessoais, por exemplo, a Secretaria de Educação contratou profissionais de apoio para atender essas demandas. No entanto, como eles tinham formação na área da educação, a medida gerou situações em que os alunos com deficiência eram atendidos pedagogicamente de forma individualizada, separados dos demais, perdendo o sentido da perspectiva inclusiva. Uma estratégia cujo objetivo era facilitar o processo de inclusão daqueles alunos acabou se constituindo como uma barreira à sua participação. Saiba mais.
Já este caso em São Bernardo do Campo (SP) traz à luz outra questão importante: o caráter transitório dessa função.
O processo de inclusão de cada estudante é único. Por isso, é fundamental avaliar cada situação especificamente, a fim de constatar se o profissional de apoio é de fato necessário para garantir a inclusão efetiva de um determinado aluno. E é importante considerar que todos devem ser envolvidos no processo: os próprios alunos, a família, os educadores e demais atores da comunidade escolar.
O EQUILÍBRIO ENTRE APOIO, AUTONOMIA E AFASTAMENTO NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA