3.2 Mapa de direitos

Outra razão pela qual vale a pena optar por escolas inclusivas é a legislação brasileira. O marco legal vigente estabelece uma série de direitos, sintetizados no mapa abaixo, que viabilizam o direito à educação.

CF/88:
Constituição Federal de 1988
CDPD:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
LBI:
Lei Brasileira de Inclusão
LDB:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
ECA:
Estatuto da Criança e do Adolescente

Matrícula em escolas inclusivas

As crianças têm direito a ser matriculadas e estudar nas escolas inclusivas.

CF A Constituição Federal determina no artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No artigo 208, define a educação básica como obrigatória e com garantia de ser oferecida de forma gratuita dos quatro aos 17 anos de idade.

CDPD A Convenção pelos Direitos das Pessoas com Deficiência assegura que esse grupo não seja excluído do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que nenhuma criança tenha acesso barrado ao ensino primário gratuito e compulsório ou ao ensino secundário, sob alegação de deficiência (art. 24, 2, a).

LBI A Lei Brasileira de Inclusão exige que o Estado crie, desenvolva, implemente, incentive, acompanhe e avalie o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (art. 28, I), e veda às escolas privadas negar matrículas ou cobrar taxas extras (§ 1º).

LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educação também define como obrigação dos pais matricular seus filhos na educação básica a partir dos quatro anos.

ECA O Estatuto da Criança e do Adolescente indica que os pais têm obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino (art. 55) e acompanhar sua frequência e desempenho escolar (129, V).

Além da legislação, é importante saber que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.357/2016, que as escolas particulares não podem recusar matrícula ou cobrar taxa adicional para atendimento de alunos com deficiência.

A Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, que define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com o apoio necessário.

Participação efetiva e aprendizagem

A criança ou adolescente com deficiência tem direito não apenas a estar matriculado na escola, mas também a receber apoio, a participar ativamente e a aprender, como todos os demais. Por isso, como dissemos antes, é importante que a escola se movimente para eliminar quaisquer barreiras que possam atrapalhar esse processo.

CDPD A Convenção pelos Direitos da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 24, reconhece o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. Define como objetivo o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana, o máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais e sua participação efetiva em uma sociedade livre.

LBI A Lei Brasileira de Inclusão garante à pessoa com deficiência o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, II).

Atendimento educacional especializado e profissionais de apoio

A criança ou adolescente com deficiência tem direito ao atendimento educacional especializado (AEE), que deve ser complementar e nunca substitutivo à educação regular. Além disso, devem estar disponíveis os profissionais de apoio dos quais ele necessitar, cuidando para que esse apoio não seja pedagógico e não o exclua dentro do ambiente escolar.

CF CDPD A Constituição Federal fala em atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Os movimentos de pessoas com deficiência interpretam esse artigo à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para compreender que se trata de AEE no contraturno complementar à educação regular.

LBI A Lei Brasileira de Inclusão prevê, em seu artigo 28, que é dever do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. Essa lei prevê ainda que o “profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas” (art. 3º, XIII).

LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educação define que o AEE deve ser gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

Sala de recursos multifuncionais

É direito do estudante ter à sua disposição na escola comum uma sala de recursos multifuncionais.

Apesar de não estar previsto na legislação, o Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, determina que a Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Nessa legislação, as salas de recursos multifuncionais são definidas como “ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado” (art. 5º, § 3).

A Resolução nº 4 do CNE define que o AEE complementar deve ser oferecido prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns.

Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.

Acessibilidade

A criança ou adolescente com deficiência tem direito ao ambiente escolar acessível, com materiais didáticos e infraestrutura que contemplem suas necessidades.

As condições de acessibilidade devem abarcar a comunicação oral, escrita e sinalizada, ambiental e no campo pedagógico. A garantia de acessibilidade deve ser prevista no projeto político-pedagógico da escola de educação básica. Também devem ser sempre feitas adaptações razoáveis para a permanência da criança ou adolescente na escola.

CF A Constituição Federal fala em criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência³, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (art. 227, II).

CDPD A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 24, que trata da educação, indica que os Estados Partes tomarão medidas apropriada, inclusive listando a facilitação da aprendizagem com diferentes formas de garantia de acessibilidade, como: oferta do aprendizado do braille; modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa; habilidades de orientação e mobilidade; facilitação do apoio e aconselhamento de pares; língua de sinais e modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo, em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

LBI A Lei Brasileira de Inclusão fala em aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, II).

LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.

³A expressão “portador de deficiência” era a utilizada na época da promulgação da Constituição Federal e ainda aparece em seu texto, apesar de as legislações posteriores já trazem a nomenclatura “pessoa com deficiência”, mais adequada.

Participação da família e da comunidade

A família e a comunidade que cerca a criança ou adolescente com deficiência tem direito e dever de participar e dialogar no ambiente escolar, influenciando positivamente os rumos da inclusão nesses ambientes. Esses atores, conforme dissemos antes, têm papel fundamental para cobrar e acelerar as mudanças necessárias.

CF A Constituição Federal determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205).

LBI A LBI afirma que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, e é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade a essas pessoas, colocando-as a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

ECA O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é obrigação dos pais ou responsáveis acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar (129, V).

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